Órgão julgador: Turma, j. 11-12-2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12-9-2017; TJSC, AC n. 0002333-48.2011.8.24.0113, rel. Henry Petry Junior, j. 12-12-2016; TJSC, ED em Agr. [§ 1º art. 557 do CPC] em AC n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Des. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6895038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006139-40.2019.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) opostos por Organizações Contábeis Zanon Ltda contra o acórdão do evento 26, ACOR2, que negou provimento ao recurso por ela interposto. Argumentou, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, ao: a) deixar de explicitar em que medida o caso concreto diverge da jurisprudência citada na apelação; b) manter o indeferimento da prova testemunhal com base em fundamentos genéricos; e c) manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas, ao mesmo tempo em que negou a produção de prova oral. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a má...
(TJSC; Processo nº 5006139-40.2019.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 11-12-2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12-9-2017; TJSC, AC n. 0002333-48.2011.8.24.0113, rel. Henry Petry Junior, j. 12-12-2016; TJSC, ED em Agr. [§ 1º art. 557 do CPC] em AC n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Des. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6895038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006139-40.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) opostos por Organizações Contábeis Zanon Ltda contra o acórdão do evento 26, ACOR2, que negou provimento ao recurso por ela interposto.
Argumentou, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, ao: a) deixar de explicitar em que medida o caso concreto diverge da jurisprudência citada na apelação; b) manter o indeferimento da prova testemunhal com base em fundamentos genéricos; e c) manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas, ao mesmo tempo em que negou a produção de prova oral. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se prestam à reabertura do debate sobre questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, sendo inadequados para reparo de erro judicial, ressalvadas as hipóteses de anomalias materiais. Ademais, o recurso não possui efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Conforme destacado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006139-40.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto.
2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, por não explicitar divergência jurisprudencial, manter indeferimento de prova testemunhal com base genérica e julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas ao negar prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a divergência do caso concreto com a jurisprudência citada pela embargante; (ii) verificar se o indeferimento da prova testemunhal foi mantido com base em fundamentos genéricos; e (iii) analisar se há contradição em julgar o pedido improcedente por insuficiência de provas após negar a produção de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou reanálise probatória.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo o julgador fundamentado de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, sem obrigação de refutar expressamente todas as teses ou distinguir cada precedente citado pelas partes.
6. A documentação nos autos foi considerada suficiente para formar o convencimento judicial, comprovando o contrato e a prestação de serviços, mas não a alegada ampliação do objeto contratual, afastando a necessidade de prova oral.
7. A referência à ausência de prova no acórdão diz respeito à falta de prova documental apta a amparar as alegações da embargante, e não à deficiência decorrente do indeferimento da prova testemunhal.
8. A discordância quanto à avaliação da pertinência da prova requerida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscutir o mérito.
9. A necessidade de prequestionamento, por si só, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, que dependem da existência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, nem à mera finalidade de prequestionamento, exigindo a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC."
_______________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-12-2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12-9-2017; TJSC, AC n. 0002333-48.2011.8.24.0113, rel. Henry Petry Junior, j. 12-12-2016; TJSC, ED em Agr. [§ 1º art. 557 do CPC] em AC n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Des. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por ausência dos vícios alegados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6895039v4 e do código CRC a68a5dc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:45
5006139-40.2019.8.24.0011 6895039 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5006139-40.2019.8.24.0011/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas